sábado, 24 de outubro de 2015

A empregada gestante e sua estabilidade


Nos tempos atuais ainda nos deparamos muito com gestantes em que no momento da constatação de sua gestação são demitidas pelo seu empregador, não se sabe se o empregador toma essa medida por receio ou por desinformação, mas o fato é que a Legislação brasileira protege a trabalhadora gestante. A Constituição Federal, nossa legislação máxima, instituiu a proteção à empregada gestante, tal proteção se justificou em virtude se buscar proporcionar à mulher que se encontra num estado especial de gravidez uma proteção à sua dignidade como pessoa e também ao seu bebê que está sendo gerado.

A estabilidade significa que o empregador está impedido de demitir seu empregado sob pena de ter que reintegra-lo ou indeniza-lo pelo período equivalente à estabilidade .Tal proteção se traduz na estabilidade no emprego onde é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Alguns empregadores têm a ideia errônea de que a empregada somente terá direito à estabilidade a partir do momento em que informar a gravidez no emprego, mas na verdade a estabilidade se inicia no momento da confirmação da gravidez por meio de exames médicos.

A partir de 2012 passou-se a estendera estabilidade gestante para os casos de contrato com prazo determinado também! Assim, se a empregada engravidar estando em contrato de experiência ou outro tipo de contrato por tempo determinado, ela terá direito à estabilidade, não poderá ser demitida.

E também a empregada terá direito à estabilidade se constatar a gravidez durante o período de aviso prévio trabalhado ou indenizado, a rescisão de contrato deverá ser desconsiderada. A empregada também terá direito à estabilidade se no ato da demissão nem ela mesma tenha conhecimento de que está grávida, mesmo a gravidez tendo sido constatada após a demissão, mas que concretizada dentro do período de vigência do contrato de trabalho.

Ou seja, é desnecessário que a empregada saiba que está grávida e informe ao empregador antes de ser demitida, basta que ela já esteja grávida ao ser demitida para que tenha direito à estabilidade. E esta estabilidade lhe dá direito à reintegração, o retorno ao trabalho, ou a uma indenização pelo período equivalente a que deveria permanecer vinculada ao emprego. E nas situações em que a gestante pede demissão, ela teria algum direito? Há duas situações.

Se a gestante sabia que estava grávida e mesmo assim optou por pedir demissão, ela não terá o direito à estabilidade pois é como se ela renunciasse ao seu direito. Mas se a gestante não tinha conhecimento de que estava grávida e pediu demissão e logo após constatou a gestação, e ainda mais, se ela pedir para retornar ao trabalho em virtude da gravidez, ou seja, fizer um pedido de reconsideração do pedido de demissão, ela terá sim o direito à estabilidade, pois com certeza se tivesse constatado a gestação antes não teria pedido demissão, sabendo que ficaria desamparada. 

Empregada gestante busque sempre a defesa de seu direito como empregada gestante! Empregador tenha muita cautela ao optar por demitir uma empregada gestante, pois muito provavelmente ela buscará garantir seu direito à estabilidade junto à Justiça do Trabalho, e tenha sempre a cautela de realizar a rescisão do contrato de trabalho perante o Sindicato da classe da empregada que mesmo grávida opta por pedir demissão, para que não haja dúvidas posteriores. Na dúvida, procure sempre uma advogada(o) de sua confiança.

Por Kelma Carrenho - Advogada com Especializações em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Processual. e-mail: kelma.advogada@hotmail.com

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