Por 14 a 10, a Assembleia Legislativa aprovou, nesta quinta-feira, requerimento, de autoria do deputado Ely Aguiar (PSDC) endossando decisão da Câmara que aprovou projeto da redução da maioridade penal (de 18 para 16 anos). O deputado João Jaime (DEM) mandou artigo para o Blog do Jornalista Eliomar de Lima, com o título “O Compasso do Descompasso” comentando o porquê desse apoio ao projeto. Confira:
Diariamente, somos abalados por um crime bárbaro cometido por um adolescente, penalmente irresponsável por seus atos. É que, segundo o art. 228 da Constituição Federal, e o art. 27 do Código Penal, só tem capacidade de entendimento, àqueles que tem 18 anos. Ora, a escolha dessa idade levou em consideração o critério puramente biológico, ou seja, o legislador brasileiro presumiu falta de entendimento pleno da conduta criminosa, que, talvez, no passado, podia ser tida como verossímil, na atualidade já não é mais.
A sociedade evoluiu, a educação mudou, os meios de comunicação e informação são acessíveis. Já não se pode ter o mesmo olhar sob aquele adolescente de antes. O maior de 16 anos já não pode mais ser visto como um inocente, ingênuo, que vive a jogar vídeo game e bola. Desta forma, o direito, como seu conjunto de leis e atos normativos que disciplinam a conduta da sociedade, tem de estar em constante transformação, acompanhando a própria evolução de comportamentos e de costumes sociais.
É necessário que algo seja feito nesse sentido. Até porque, é fato que a idade para o início da atividade criminosa pelos jovens é cada vez menor e, hoje, já alcançamos o infeliz patamar de 15 anos de idade. E não estamos falando apenas de pequenas participações em crimes ou em delitos de menor porte, e sim, de assassinatos, estupros, sequestros dentre outros crimes brutais que, atualmente, são nivelados no mesmo patamar de um menor que furtou algo de um supermercado. Ou seja, são tratados como menores infratores, “crianças mal educadas” às vistas da lei e das autoridades.
É absolutamente inadmissível que seja dado o mesmo tratamento. Ao meu ver, casos de delitos considerados de “menor potencial ofensivo” comportariam tal tratamento. É importante que nivele os crimes conforme sua complexidade, em todos os seus aspectos: cogitação, execução, motivação, meios empregados, repercussão e gravidade. E, a partir daí, o tratamento ao infrator seria proporcionalmente compatível, ou seja, um menor responderia como se maior fosse, como acontece no sistema norte-americano.
Com essa avaliação, o magistrado decidiria se o infrator estaria albergado pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) ou sujeito às normas do Código Penal. Nós precisamos acompanhar as tendências majoritárias das legislações mais avançadas, como a portuguesa, francesa, chilena, e nos livrar desse mal chamado impunidade.
* João Jaime
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